segunda-feira, 28 de setembro de 2015

ACORDO PARA USO CONTROLADO DO AMIANTO É JULGADO IRREGULAR E NÃO PODERÁ SER RENOVADO POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
6a Vara do Trabalho de Campinas
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS - SP - CEP: 13092-123 TEL.: - EMAIL:
PROCESSO: 0011751-32.2015.5.15.0093 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: Ministério Público do Trabalho - PTM de Campinas
RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA e outros (16)
DECISÃO PJe-JT

Vistos, etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (CAMPINAS), nos autos da Ação Civil Pública proposta em face de (i) CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA; (ii) INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA; (iii) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROCIM; (iv) SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO - SINAPROCIM; (v) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO - CONTRICOM; (vi) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI; (vii) COMISSÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO AMIANTO - CNTA; (viii) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS E BENEFICIAMENTOS DE MINAÇU GOIAS E REGIÃO - STIEBEMGOR; (ix) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LADRILHOS, HIDRÁULICOS, PRODUTOS DE CIMENTO E ARTEFATOS DE COMENTO DE CURITIBA E REGIÃO; (x) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LADRILHOS HIDRÁULICOS, PRODUTOS DE CIMENTO, MÁRMORE GRANITO, ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, OLARIA E CERÂMICA PARA A CONSTRUÇÃO DE SALVADOR- BA; (xi) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, MOBILIÁRIO, CERAMISTAS, LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE CAPIVARI-SP; (xii) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE ESTEIO - RS; (xiii) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MÁRMORES, CALCÁRIO E PEDREIRAS DE PEDRO LEOPOLDO, MATOZINHOS, PRUDENTE DE MORAIS, CAPIM BRANCO E CONFINS; (xiv) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E MOBILIÁRIO DE CRICIÚMA-SC; (xv) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E MOBILIÁRIO DE NOVA IGUAÇU-RJ; (xvi) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E MOBILIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS e (xvii) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE OLARIA PARA CONSTRUÇÃO DE CIMENTO, CAL E GESSO E DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ, alega que em razão das propriedades cancerígenas do amianto, inúmeros países, dentre eles a Argentina, Chile e Uruguai, para citar alguns países da América Latina, adotaram o banimento absoluto do uso e do aproveitamento econômico deste agente químico, ressaltando, porém, que, no Brasil, o aproveitamento econômico do amianto ainda está autorizado por um sistema de normas pautado no uso controlado e seguro.
Lembra que a Convenção da OIT no 162 instituiu o princípio da revisão periódica das legislações nacionais de acordo com o desenvolvimento de tecnologias de mitigação da exposição ao amianto e sua substituição por fibras menos nocivas à saúde humana, servindo como marco jurídico para o sistema de normas no Brasil, que optou pelo aproveitamento econômico do amianto. Cita a Lei Federal no 9.055/95 e o Acordo Nacional do Uso Seguro do Amianto, celebrado por força da previsão contida no art. 3o, §3o, da Lei do Amianto, que chancelou a participação normativa de sindicatos de trabalhadores e de seus empregadores, diante do deslocamento do princípio da revisão periódica para a seara da autonomia privada coletiva.
Diz, ainda, que o sistema jurídico brasileiro privilegia interesses indisponíveis relacionados ao meio ambiente equilibrado (CRFB/88, art. 225), à redução dos riscos de adoecimento relacionado ao trabalho (CRFB/88, art. 7o, inciso XXIII), à saúde (CRFB/88, art. 196) e à inviolabilidade do direito à vida (CRFB/88, art. 5o, caput), destacando, também, que o Anexo 12, da Norma Regulamentadora 15, do MTE, embora tenha sofrido alterações desde sua edição em 1991, encontra-se defasado, necessitando de imediata atualização, representando, inclusive, o Acordo Nacional do Uso Seguro do Amianto, de certo modo, um avanço em relação às restrições contidas na NR-15, Anexo 12.
Assevera, por fim, que:
- as cláusulas 40 até 53 (mineração) e 84 até 90 (indústria) do Acordo Nacional para Extração, Beneficiamento e Utilização Segura e Responsável do Amianto Crisotila - doravante Acordo Nacional - organizam e estabelecem regras de execução de atividades típicas de inspeção do trabalho e vigilância da higiene industrial, meio ambiente e segurança do trabalho, pelos "trabalhadores/auditores" da Comissão de Controle do Uso Seguro do Amianto, investindo-os na competência de fiscalizar a legislação estatal, não obstante a previsão no art. 21, inciso XIV da CF/88 de que a organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho compete à União, bem como a obrigatoriedade de criação do SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho dentro das empresas, instituída pela NR-4;
- as cláusulas 25 (mineração) e 69, §§ primeiro e segundo (indústrias) do Acordo Nacional preveem, nos casos de atingimento ou violação do limite de tolerância normativo/legal da exposição ao amianto, a obrigação de formulação de plano de redução da concentração de fibras na mineração e, nas indústrias, uma nova avaliação após 30 dias, não havendo previsão de interdição/embargo, conforme previsto na NR-33; ademais, não há previsão de redução dos limites de tolerância pactuados em 0,1 f/cm3, sem embargo da previsão contida no art. 3o, item 2, da Convenção no 162, que prevê o princípio da revisão periódica das legislações nacionais de acordo com o desenvolvimento de tecnologias de mitigação da exposição ao amianto;
- as cláusulas 35 (mineração) e 79 (indústria) estabelecem para o caso de suspeita de doença relacionada à exposição de seus empregados ou ex-empregados ao agente químico amianto, ao invés da notificação ao INSS, no primeiro dia útil seguinte à ocorrência - que, através da respectiva perícia, procederia com a caracterização técnica do acidente - conforme previsões dos arts. 169 da CLT, 20 da Lei no 8.213/91 e 336, do Decreto 3.048/99, a constituição, no prazo de até 30 dias, após a constatação da suspeita, de uma comissão composta por três médicos especializados em doenças pulmonares para, em análise conjunta, darem parecer;
- a cláusula 110 prevê que o Instituto Brasileiro Crisotila, financiado pelas empresas signatárias do Acordo Nacional aportará recursos financeiros na "Comissão Nacional dos Trabalhadores do Amianto" - CNTA, que representa a Confederação dos Trabalhadores nas Indústrias - CNTI e a CONTRICOM - Confederação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário nas questões relativas ao Amianto, não obstante a flagrante natureza dos interesses contrapostos no Acordo Nacional, defendidos pelos atores .
Assim, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, requer a antecipação dos efeitos da sentença de mérito para que os réus, nas normas coletivas vindouras, dentre as quais o Acordo Nacional, se abstenham de pactuarem (i) cláusulas normativas voltadas à organização e manutenção de comissões de fábrica, compostas por trabalhadores, para executar atividades típicas da inspeção do trabalho e da vigilância em saúde do trabalhador, incompatíveis com as medidas de urgência fixadas na NR-3 (embargo e interdição por risco grave e iminente), (ii) cláusulas normativas que invadam a esfera de competências da perícia médica da Previdência Social no que se refere à caracterização de doenças relacionadas à exposição ocupacional ao amianto e ao estabelecimento do nexo causal, (iii) cláusulas normativas que prevejam apoio financeiro de entidade de representação de interesse patronal para subvencionar entidade de representação de trabalhadores, e, ainda, de que se abstenham de (iv) pactuar limites de tolerância superiores 0,1 fibra/cm3 de ar, sob pena de multa não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relato.
DECIDO
O autor pleiteou antecipação de tutela, porém, recebo a providência requerida como se cautelar incidental fosse, na forma prevista no art. 273, §7o do Código de Processo Civil.
Para deferimento dessa providência de natureza cautelar, necessita, a parte, nesse primeiro momento, demonstrar, apenas, a ocorrência de dois pressupostos especiais: o fumus boni juris e o periculum in mora.
No fumus boni iuris, analisa-se a plausibilidade do direito substancial, ou seja, se é possível a existência do direito material invocado pela parte e se há justificativa para sua proteção. Nesse sentido, há indícios de que as cláusulas 40 até 53 (mineração) e 84 até 90 (indústria), do Acordo Nacional, que criam comissão de fábrica, composta por trabalhadores sem formação específica para fiscalizar a legislação estatal quanto às questões relacionadas à saúde do trabalhador que labora exposto ao amianto, afrontam o art. 21, inciso XIV da CF/88, assim como a NR-4.
Ademais, há indícios de que as cláusulas 25 (mineração) e 69, §§1o e 2o (indústrias) do Acordo Nacional, que preveem, nos casos de atingimento ou violação do limite de tolerância normativo/legal de exposição ao amianto, a obrigação de formulação de plano de redução da concentração de fibras na mineração e, nas indústrias, uma nova avaliação após 30 dias, violam a NR-3 e, ainda, não havendo previsão de redução dos limites de tolerância pactuados em 0,1 f/cm3, também, o art. 3o, item 2, da Convenção no 162.
Há, igualmente, indícios de violação ao art. 169 da CLT, art. 20 da Lei no 8.213/91 e art. 336, do Decreto 3.048/99 pelas cláusulas 35 (mineração) e 79 (indústria), do Acordo Nacional, que estabelecem para o caso de suspeita de doença relacionada à exposição de seus empregados ou ex-empregados ao agente químico amianto, a constituição, no prazo de até 30 dias, após a constatação da suspeita, de uma comissão composta por três médicos especializados em doenças pulmonares para, em análise conjunta, darem parecer sobre a enfermidade que acometeu o trabalhador.
Por fim, também vislumbro indícios de violação ao art. 8o, caput, da CF/88 e à Convenção no 98 da OIT, pela cláusula 110 que prevê que o Instituto Brasileiro Crisotila, financiado pelas empresas signatárias do Acordo Nacional, aportará recursos financeiros na "Comissão Nacional dos Trabalhadores do Amianto" - CNTA.
O requisito periculum in mora também está configurado, pois presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que fundado o receio da parte autora no fato de serem reproduzidas as referidas cláusulas no próximo e iminente Acordo Nacional, diante do término da vigência do Acordo atual, em 1o de outubro de 2015, impondo-se, portanto, a urgência do provimento jurisdicional, privilegiando-se, assim, interesses indisponíveis relacionados ao meio ambiente equilibrado (CRFB/88, art. 225), à redução dos riscos de adoecimento relacionado ao trabalho (CRFB/88, art. 7o, inciso XXIII), à saúde (CRFB/88, art. 196) e à inviolabilidade do direito à vida (CRFB/88, art. 5o, caput).
Frise-se, portanto, que o perigo da demora reside na iminência de reprodução de cláusulas cuja constitucionalidade e legalidade estão sendo discutidas nesta ação e que podem representar risco à saúde de todos os trabalhadores que atuam expostos ao amianto, ressaltando-se que a Organização Mundial de Saúde já declarou, como noticiado nesta ação, que não existe limite mínimo seguro de exposição do ser humano ao amianto. Não vejo, ainda, prejuízo, em igual dimensão, à parte ré, que, posteriormente, poderá pactuar Termo Aditivo ao Acordo a ser celebrado no próximo dia 1o de outubro, com as adaptações necessárias das referidas cláusulas, conforme o quanto for decidido ao final do processo.
A providência acautelatória ora adotada objetiva, portanto, preservar a saúde do trabalhador, já em risco devido à exposição ao amianto, agente químico sabidamente prejudicial à saúde do ser humano, o que certamente encontra inteira guarida no requisito exigido da plausibilidade do direito.
Por fim, esclareço que, por não se tratar de juízo em cognição exauriente, devendo, ainda, os réus contestarem a presente ação civil pública, não se está a examinar, aqui, a procedência de todos os pedidos formulados na peça incoativa, mas, apenas, os requisitos legais para a concessão da medida cautelar liminar, fundada na plausibilidade do direito invocado e no grave prejuízo que a demora no julgamento final da ação pode ensejar.
Assim, presentes os requisitos do art. 801 do CPC, e com fundamento no art. 273, §7o do Código de Processo Civil, 

DEFIRO o pedido de concessão de medida cautelar liminar para determinar que nas normas coletivas vindouras, incluindo o próximo Acordo Nacional para Extração, Beneficiamento e Utilização Segura e Responsável do Amianto Crisotila, os réus se abstenham, até julgamento final desta ação, de pactuarem cláusulas normativas:

- voltadas à organização e manutenção de comissões de fábrica, compostas por trabalhadores, para executar atividades típicas de inspeção do trabalho e vigilância da higiene industrial e saúde do trabalhador, meio ambiente e segurança do trabalho, sobretudo pelos "trabalhadores/auditores" da Comissão de Controle do Uso Seguro do Amianto;

- incompatíveis com as medidas de urgência fixadas na Norma Regulamentadora no 3, do Ministério do Trabalho e Emprego (embargo e interdição por risco grave e iminente);


- que estabeleçam limites de tolerância superiores a 0,1 fibra/cm3 de ar, diante do quanto previsto no princípio da norma mais favorável e no princípio da redução dos riscos de acidentes e adoecimentos laborais estabelecido pelo art. 7o, inciso XXII, da Constituição da República;


- que invadam a esfera de competências da perícia médica da Previdência Social no que se refere à caracterização de doenças relacionadas à exposição ocupacional ao amianto e ao estabelecimento do nexo causal;


- que prevejam apoio financeiro de entidade de representação de interesse patronal para subvencionar entidade de representação de trabalhadores.

Impõe-se, para o caso de transgressão, a pena pecuniária diária correspondente a R$100.000,00 (cem mil reais) a ser revertida em prol da coletividade, cuja destinação será objeto de apreciação na fase de execução.
Notifiquem-se as partes do inteiro teor dessa decisão, e os réus, ainda, acerca da audiência inicial designada.
Campinas, 27 de setembro de 2015.
Maíra Guimarães Araújo de la Cruz
Juíza do Trabalho Substituta

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MAIRA GUIMARAES ARAUJO DE LA CRUZ http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092710132276500000023148050 Número do documento: 15092710132276500000023148050

Nenhum comentário:

Postar um comentário